STJ. Alienação fiduciária. Débito remanescente. Legitimidade do fiador. Necessidade, entretanto, da cientificação do fiador, pelo credor, para que ele possa pagar o débito e subrogar-se no crédito. Lei 4.728/65, art. 66.
«Não se exime da responsabilidade o fiador, quando, ocorrendo busca e apreensão, o bem é vendido pelo credor, mas o valor não é suficiente para cobrir o débito, existindo saldo devedor remanescente. Interpretação do Lei 4.728/1965, Decreto-lei 911/1969, art. 66, na redação. Necessidade, entretanto, de que seja ele cientificado, pelo credor, de que o bem será vendido, para que possa pagar o débito, subrogando-se no crédito e na garantia. Isso não se fazendo, não poderá ser responsabilizado pelo débito remanescente.»
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