TST. Ação rescisória. Documento novo. Não-configuração. CPC/1973, art. 485, VII.
«A qualidade de novo do documento, capaz de ensejar a rescisão de um julgamento, é determinada pela Parte, resultando de sua ignorância quanto à existência do documento, ou de sua absoluta incapacidade de usá-lo no momento adequado. Não é motivo juridicamente justificável a alegação de caos na administração estadual e o elevado número de processos contra o Estado, para explicar a não-juntada dos recibos de pagamento no processo de conhecimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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