STJ. Arrendamento mercantil. «Leasing». Valor residual garantido e valor residual. Distinção. Cobrança antecipada. Impossibilidade de retenção pelo arrendante no caso de resolução por inadimplemento das parcelas do valor residual adiantadas pelo arrendatário. Lei 6.099/74, art. 5º.
«No contrato de «leasing», o «valor residual» é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, enquanto o «valor residual garantido» é obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado. As parcelas do «valor residual» adiantadas pela arrendatária durante a execução do contrato não podem ser retidas pela arrendaste em caso de resolução com base em inadimplemento, com a reintegração do arrendaste na posse do bem, somente sendo devida essa verba quando o arrendatário decide adquirir a coisa, exercendo a opção de compra. O descumprimento contratual do arrendatário dá lugar à incidência das cláusulas penais avençadas entre as partes, podendo, em caso de haver demonstração concreta, redundar em ressarcimento de danos ocasionados pelo uso indevido dos bens, não sendo lícito no arrendante reter o «valor residual» eventualmente adiantado.»
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