TST. Jornada de trabalho. Digitador. Convenção coletiva prevendo jornada reduzida. Prevalecimento do acordo coletivo. CF/88, art. 7º, XXVI.
«Embora o TST tenha se posicionado no sentido de que a jornada de trabalho do digitador é de oito horas, por não haver norma legal estabelecendo a vantagem da jornada reduzida de seis horas, havendo norma coletiva prevendo a redução da jornada, há que prevalecer o contido no acordo, conforme CF/88, art. 7º, XXVI, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.»
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