STJ. Ministério Público. Intimação. Prevalência da data constante da certidão de acordo com a data do protocolo contra a data aposta no ciente. Lei Complementar 75/93, art. 18, II, «h». Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), art. 41, IV.
«O Ministério Público goza do privilégio de ser intimado pessoalmente. Presunção de veracidade de certidão expedida nos autos de que o Ministério Público foi pessoalmente intimado e os autos lhe foram remetidos. Não prevalência de ciência expressa pelo Ministério Público em desacordo com a certidão constante nos autos e com a data do protocolo que registra a entrada do processo na sede do órgão.»
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