STF. Juizado especial criminal. Competência penal do juízo comum para a «persecutio criminis», nas hipóteses em que a complexidade ou as circunstâncias do caso impedem a formulação imediata de denúncia pelo Ministério Público. Lei 9.099/95, art. 77, § 2º.
«Mesmo tratando-se de infrações penais de menor potencial ofensivo, nem sempre justificar-se-á o reconhecimento da competência dos órgãos vinculados ao sistema de Juizados Especiais Criminais, admitindo-se a possibilidade de instauração, perante o Juízo comum, do processo e julgamento desses ilícitos penais, desde que o Ministério Público assim o requeira, fundado na circunstância de a complexidade do fato delituoso impedir a formulação imediata da denúncia (Lei 9.099/95, art. 77, § 2º).»
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