TRT2. Execução. Adjudicação. Bem com valor maior que o crédito do exeqüente. Restituição. Incidência de juros previstos na legislação civil, na base de 6% ao ano quando não observado o prazo estabelecido no CPC/1973, art. 690, § 2º. CCB, art. 1.062.
«Refuta-se a tese do adjudicante, no sentido de que seria indevida a incidência de juros de mora sobre as diferenças devidas, porquanto não se pode dizer que o obreiro não passou a ser devedor da executada a partir do momento em que a adjudicação foi deferida, já que o valor do bem penhorado ultrapassou o valor de seu crédito. Portanto, tendo o reclamante adjudicante a obrigação de restituir valores à reclamada, passa a ser devedor nesta, impondo-se a aplicação da correção monetária, bem como dos juros de mora dos valores devidos, consoante previsto na legislação civil, se não observado o prazo estabelecido no CPC/1973, art. 690, § 2º, já que preferiu o MM. Juízo da execução não desfazer a adjudicação, em total benefício do reclamante deste processo e dos demais que foram penhorados no rosto dos autos.»
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