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DOC. 103.1674.7298.0200

STJ. Servidor público. Ministério Público. Férias de 60 dias anuais. Acréscimo de um terço. Incidência sobre o período integral de 60 dias e não sobre 30 dias como determinado pela Lei Estadual. Precedente do STF. CF/88, art. 7º, XVII.

«Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no CF/88, art. 7º, XVII deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária 517-3/RS.»

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