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DOC. 103.1674.7298.1800

STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Recusa. Posterior retratação. Impossibilidade. Lei 9.099/95, art. 89, § 1º.

«A suspensão condicional do processo pressupõe sua aceitação pelo acusado (Lei 9.099/95, art. 89, § 1º). Se o paciente recusá-la, expressamente, sobrevindo condenação, não poderá retratar-se.»

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