STJ. Sentença. Publicação. Intimação. Modificação substancial posterior. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XXXVI. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º. CPC/1973, art. 463, I e II.
«A publicação de sentença assinada dá-se com a formalização do seu registro na serventia jurisdicional competente, momento em que adquire publicidade, tornando-se processual formalizado. Antes, espelha trabalho intelectual do Juiz que a prolatou, somente ganhando existência jurídica como ato jurisdicional, após a publicação. A intimação ocorre com sua publicação no órgão oficial ou por mandado judicial para dar conhecimento às partes, então, aliciando-se o pórtico para eventual inconformismo recursal. Publicado o título sentencial o Juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses legais, louvação ao princípio da inalteralidade (CPC, art. 463, I e II).»
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