STF. Extradição. Prisão preventiva. Extraditando que responde a processo-crime perante a justiça brasileira. Opção pelo Presidente da República para que se aguarde o julgamento da ação penal. «Habeas corpus» indeferido. Lei 6.815/80, art. 67.
«Se o extraditando já se encontra preso, respondendo a processo por crime punível com pena privativa de liberdade, e o Presidente da República, de modo expresso e formal, opta por que se aguarde o julgamento da ação penal, não usando da faculdade prevista no Lei 6.815/1980, art. 67, tais circunstâncias não tornam viável a concessão do «writ».»
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