TJMG. Menor infrator. Medida sócioeducativa. Prazo determinado. Inadmissibilidade. Reavaliação periódica. Necessidade. ECA, art. 121, § 2º.
«A medida socioeducativa de internação imposta a menor infrator deve ser cumprida em estabelecimento apropriado e não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 (seis) meses, a teor do ECA, art. 121, § 2º.»
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