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DOC. 103.1674.7301.5400

TRT2. Recurso. Depósito recursal. Agravo de petição. Exigibilidade. Lei 8.177/91, art. 40.

«O fundamento jurídico para a exigência de depósito prévio para qualquer recurso, em qualquer ação e qualquer fase no processo do trabalho, reside na Lei 8.177/1991 - com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.542/1992 - que no § 2º do seu art. 40 estendeu a exigibilidade do mencionado depósito aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor. Partindo-se do inafastável pressuposto de que a lei não contém palavras inúteis, não se pode menosprezar a incisiva redação da parte final do «caput» do art. 40 («sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo») e sua eloqüente ratificação explicitante no § 2º do mesmo dispositivo («A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor»). Portanto, ao agravo de petição também se aplica a exigência de depósito recursal, independentemente da existência de garantia da execução.»

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