STJ. Fiança. Morte do afiançado. Circunstância que não extingue o contrato de fiança. Precedentes do STF e STJ. CCB, art. 1.481.
«A melhor orientação da doutrina, de acordo com antigos precedentes do STF, é a de que não se extingue o contrato de fiança com a morte do afiançado, sendo este negócio jurídico bilateral entre o fiador e o credor, na lição sempre prestigiada de Pontes de Miranda.»
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