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DOC. 103.1674.7302.0200

TST. Horas «in itinere». Adicional de horas extras. Convenção coletiva. Cabimento. Enunciado 90/TST. CLT, art. 4º. CF/88, art. 7º, XVI.

«A teor do Enunciado 90/TST, «o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho». O CLT, art. 4º, por seu turno, considera «como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada». Em assim sendo, na ausência de previsão em contrário, em normas de origem autônoma ou em sentença normativa, a remuneração das horas «in itinere» merecerá a incidência do adicional de horas extras (CF/88, art. 7º, XVI, ou norma mais favorável), quando ultrapassada a duração legal máxima do trabalho. Para tal fim, não há distinção jurídica entre as horas de efetivo trabalho e as horas em que o empregado permanece à disposição de seu contratante.»

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