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DOC. 103.1674.7303.7500

TST. Seguridade social. Acidente de trabalho. Contrato de experiência. Estabilidade provisória. Garantia de emprego não reconhecida. Lei 8.213/91, art. 118.

«Sendo o contrato de experiência uma modalidade de contrato por prazo determinado, as partes desde o início sabem quando o pacto irá terminar. Deste modo, a existência de garantia de emprego, por estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, obtida no curso do contrato, de experiência, não transforma o pacto em prazo indeterminado. Aliás, nesta modalidade de contrato não há dispensa arbitrária, nem mesmo dispensa, mas extinção normal do contrato pelo advento do prazo estipulado.»

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