TRT3. Petição inicial. Inépcia. Pedido destituído de qualquer fundamentação (genérico e inespecífico). Enunciado 263/TST. CLT, art. 840, § 1º. CPC/1973, art. 295.
«A petição inicial deve preencher todos os requisitos dispostos no parágrafo único, do CPC/1973, art. 295, com pedido claro, escorreito e preciso. Para tanto, não se exige excesso de formalismo, porque é medida que não se coaduna com o Processo do Trabalho simples e informal. A petição inicial deve trazer, entretanto, os fatos ensejadores da pretensão, ainda que de forma resumida principalmente, se a parte se encontra assistida por advogado, devidamente constituído. A breve exposição dos fatos, de que trata o § 1º, do CLT, art. 840, não pode ser tida como ausência de fundamentação para o pedido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito