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DOC. 103.1674.7304.1700

TAMG. Consumidor. Prova pericial. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Prova requerida pelo consumidor. Honorários periciais que devem ser arcados por quem os requereu. CPC/1973, art. 19 e CPC/1973, art. 333. CDC, art. 6º, VIII.

«O princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo CDC, art. 6º, VIII, não alterou a obrigação de cada parte adiantar as despesas da prova que requerer, conforme estabelece o CPC/1973, art. 19, e, portanto, não obriga, por si só, o fornecedor a pagar os honorários relativos à perícia requerida pelo consumidor; apenas inverte a ordem do ônus da prova prevista no CPC/1973, art. 333, incumbindo ao próprio fornecedor requerer e produzir a prova, arcando com o pagamento, nos termos do referido art. 19.»

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