TRT12. Advogado. Jornada de trabalho. Regime de quatro horas diárias ou vinte semanais. Inaplicabilidade quando outra jornada for prevista em convenção coletiva ou na hipótese de dedicação exclusiva. Lei 8.906/94, art. 20.
«A Lei 8.906/1994 claramente determina que o regime de trabalho de quatro horas diárias ou ainda de vinte horas semanais não se aplica aos casos previstos em convenção coletiva ou aos profissionais que laborem sob regime de dedicação exclusiva.»
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