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DOC. 103.1674.7305.9200

TJMG. Tributário. Isenção fiscal. Concessão. Prazo certo e sob condições. Instituição. Convênio referendado por resolução. Legitimidade. Irrevogabilidade. Inteligência do CTN, art. 178 e da Súmula 544/STF.

«A isenção tributária instituída por convênio celebrado entre as partes e referendado por ato legislativo através de resolução tem força de lei, sendo, portanto, legítima. A isenção por prazo certo e sob condições enquadra-se dentre as isenções irrevogáveis previstas no CTN, art. 178 e não pode ser livremente suprimida, a teor da Súmula 544/STF, que não deixou de ter valia após o advento da Emenda Constitucional 03/93. »

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