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DOC. 103.1674.7305.9900

STJ. Tributário. Prescrição. Repetição de indébito. Termo inicial. Imposto de renda retido na fonte. CTN, art. 142. Lei 8.383/91, art. 15.

«A retenção do tributo na fonte pagadora é inconfundível com a extinção do crédito tributário. O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (CTN, art. 142). Em se tratando de Imposto de Renda, o lançamento deve ocorrer após as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste (Lei 8.383/91, art. 15) ou pela informação da fonte que promoveu a retenção. Qualquer das hipóteses leva ao exame dos arts. 147 e 150, § 4º. Não havendo homologação expressa, ela ocorreria tacitamente, decorridos O5 (cinco) anos do fato gerador, e só aí há extinção do crédito.»

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