Carregando…

DOC. 103.1674.7306.2900

TRT3. Horas extras. Minutos residuais. Extras devidas não importando se este período de tempo tenha sido utilizado para atividades de interesse pessoal como tomar banho, trocar de roupa e lanchar. CLT, art. 59.

«A jurisprudência majoritária trabalhista já firmou entendimento de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada contratual de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador e pagos como horas extras, pouco importando se este período de tempo tenha sido utilizado para atividades de interesse pessoal como tomar banho, trocar de roupa e lanchar.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito