TRT12. Ministério Público. Prescrição de direitos patrimoniais. Argüição pelo Ministério Público do Trabalho na qualidade de fiscal da lei. Conhecimento de ofício pelo Juiz. Impossibilidade. CCB, art. 166.
«O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de fiscal da lei, não possui legitimidade para argüir a prescrição de direitos patrimoniais, já que, nos termos do CCB, art. 166, ela somente pode ser invocada pela parte que a aproveita. Por igual fundamento, é vedado ao Juiz dela conhecer de ofício.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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