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DOC. 103.1674.7307.0900

TST. Jornada de trabalho. Médico. Flexibilidade. Jornada de 20 horas cumprida em um único plantão. Possibilidade. Lei 3.999/61, art. 8º, «a». Exegese. Orientação Jurisprudencial 182/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XIII.

«Não afronta o Lei 3.999/1961, art. 8º, «a» o acerto feito no interesse do empregado, no sentido de que a jornada semanal de 20 horas seja cumprida num único plantão, de modo a dar maior liberdade ao médico para o exercício de sua profissão. O CF/88, art. 7º, XIII admite a flexibilização da jornada de trabalho e a Orientação Jurisprudencial 182/TST-SBDI-1 reconhece que o acordo individual de alteração da jornada é válido. Sendo inclusive praxe na área médica o regime de 12X36 horas, não há que se falar em direito ao pagamento como extras das horas laboradas além da 4ª diária, pois o empregado estaria se locupletando ao final do contrato, com base em condição estabelecida para atender seu próprio interesse.»

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