TRT2. Execução trabalhista. Juros moratórios devidos à taxa de 1% (Lei 8.177/91, art. 39, § 1º). Depósito para garantia do Juízo com rendimento de 0,5%. Diferença devida pela reclamada quando esta se utiliza de recursos protelatórios
«Na execução trabalhista a contagem dos juros moratórios se faz à taxa de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, respondendo a executada pela diferença entre essa taxa e a que é utilizada pelo Banco onde é feito o depósito para garantia do Juízo, que é de 0,5% ao mês, sempre que ela se utilize de recursos protelatórios que causam demora no levantamento do crédito do exeqüente, com evidente prejuízo que não se pode aceitar.»
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