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DOC. 103.1674.7307.6700

TRT2. Jornada de trabalho. Acordo de compensação tácito. Invalidade. Impossibilidade do mesmo ficar a cargo de critérios aleatórios do empregador. CLT, art. 59, § 1º.

«Depreende-se do CLT, art. 59 que o acordo para prorrogação ou compensação de horas deve ser escrito e não tácito, visando inclusive evitar fraudes. Tanto um caso como outro implicam a necessidade de elastecimento da jornada, que depende, portanto, de acordo escrito para ser prorrogada. O próprio § 1º, do CLT, art. 59 dispõe que do acordo deverá haver a fixação do porcentual de horas extras, devendo, portanto, ser indicado por escrito, sob pena de não se saber qual o porcentual fixado. A compensação não pode também ficar a cargo de critérios aleatórios do empregador.»

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