2TACSP. Assistência judiciária. Benefícios da gratuidade judicial. Conceitos diversos pedido formulado com base em um deles quando na verdade se pretendia o outro. Concessão. Possibilidade. Lei 1.060/50, art. 1º.
«Embora estes dois conceitos sejam distintos, o «nomen juris» adotado não importa, desde que o pedido seja claro a respeito da intenção de se obter a gratuidade de custas e não a relativa à nomeação de advogado custeado pelo Estado. Admitir tamanho rigor seria tornar mais importante uma formalidade advinda do uso de termos que dar guarida a um princípio constitucional, que é o de permitir que todos o acesso à justiça.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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