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DOC. 103.1674.7309.5800

TST. Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Doença profissional. Percepção do auxílio-doença após a dispensa. Estabilidade não reconhecida. Lei 8.213/91, art. 118.

«O Lei 8.213/1991, art. 118 impõe, como condição ao direito à estabilidade provisória decorrente de doença profissional, a percepção do auxílio-doença. «In casu», apenas após a dispensa é que a reclamante começou a gozar do auxílio-doença, requerendo o benefício perante o INSS. Como o período estabilitário tem início apenas depois da cessação do auxílio-doença, se este sequer chegou a ser gozado durante a vigência do contrato de trabalho, não preencheu a reclamante as condições para beneficiar-se da estabilidade.»

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