STJ. Competência. Execução fiscal. Falência. Decretação posterior. Destinação do valor arrecadado. Decretação da falência que não desconstitui a penhora nem desloca a competência do Juízo da execução para o Juízo da Falência. Matéria que fomenta discussões. Súmula 44/TFR. Lei 6.830/80, arts. 5º e 29. Decreto-lei 7.661/45 (Falências), arts. 7º, § 2º e 23.
«A quebra por si, não paralisa o processo de execução fiscal, não desloca a competência para o Juízo da falência, nem desconstitui a penhora realizada anteriormente à decretação da falência. Aparelhada a execução fiscal, o produto da arrematação não é colocado à disposição da massa falida (REsp. 74.471/RS - Rel.: Min. José Delgado - DJU de 02/09/96; REsp. 84.732/RS, Rel.: Min. Ari Pargendler - DJU de 17/02/97; REsp. 84.884/MS - Rel:. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08/04/96; REsp. 94.796/RS - Rel. Min. Milton Luiz Pereira; ERESP 109.705/115- 1ª Seção - «in» DJU de 31/05/99).»
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