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DOC. 103.1674.7311.0000

TST. Procedimento sumaríssimo. Adoção desse rito, embora irregular. Inexistência de prejuízo. Nulidade não declarada. CLT, art. 852-A.

«Muito embora a ação não esteja sujeita ao rito sumaríssimo, visto que ajuizada em data anterior à promulgação da Lei 9.957/00, observa-se que a adoção desse procedimento teve em mira maior celeridade na solução da lide, tendo a Corte de origem procedido a minucioso exame das questões que lhe foram submetidas a julgamento, não adotando, puramente, os fundamentos da sentença. Desse modo, infundada a alegação de nulidade a propósito do procedimento adotado, porquanto inexistiu qualquer prejuízo à Reclamada.»

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