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DOC. 103.1674.7311.6400

STJ. Execução fiscal. Abandono da causa. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimação pessoal. Necessidade. CPC/1973, art. 267, III, § 1º. Lei 6.830/80, art. 25.

«Determinada a manifestação do recorrente, em 30/10/90, esta não ocorreu, efetivando-se, então, sua intimação pessoal em 01/10/92, para que desse andamento ao feito, sob a conseqüência da extinção, caso não o fizesse, o que também não se consumou. O Juízo de primeiro grau cumpriu o preceito legal, qual seja, o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, em consonância com o CPC/1973, art. 267, § 1º, intimando pessoalmente, por mandado, o credor público para dar andamento ao processo.»

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