TST. Risco. Adicional. Portuários. Verba devida somente pelo período de efetiva exposição ao risco. Lei 4.860/65, art. 14, § 2º. Exegese. Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDI-I. CLT, art. 193.
«Nos termos do Lei 4.860/1965, art. 14, § 2º, o adicional de riscos somente é devido pelo período de efetiva exposição ao risco. A locução «tempo efetivo no serviço considerado sob risco» não deixa dúvidas quanto ao fato de que a incidência do adicional deve cessar tão logo o empregado deixe de estar sujeito à ação do agente de risco.
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