TAMG. Ação monitória. Embargos. Sentença. Necessidade de quantificar o valor devido. Inexistência de liquidação nessa modalidade de procedimento. CPC/1973, art. 1.102-A.
«A sentença que acolhe parcialmente os embargos à ação monitória deverá quantificar, necessariamente, o valor devido pelo embargante, haja vista a inexistência de fase de liquidação nessa modalidade de procedimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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