TAMG. Execução. Título judicial. Inexistência de bens do devedor. Admissibilidade da suspensão do processo. Requerimento da insolvência. Impossibilidade, sem desistência da primeira. CPC/1973, art. 791, III.
«...Com efeito, ante a inexistência de bens do devedor a penhorar, o processo de execução não se encerra, ficando suspenso por força do CPC/1973, art. 791, III. Ainda que indefinida a duração dessa paralisação, pode o feito retomar seu curso, caso se encontrem bens sobre os quais possa recair a penhora. Por isso mesmo, vedado ao credor deixar aberta a execução singular para intentar a coletiva; a execução singular e a coletiva, com base no mesmo título e contra o mesmo devedor, não podem coexistir, de sorte que, tendo o aqui apelante escolhido a primeira, não pode requerer a abertura simultânea de concurso de credores ou a declaração da insolvência civil, sem primeiro desistir daquela....» (Juiz Alvim Soares).»
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