TRT12. Litigância de má-fé. Recurso. Atos protelatórios. Dedução de defesa contra texto expresso de lei e fato não controvertido. Resistência injustificada. Embargos declaratórios em face de execução que ataca matéria decidida. Aplicação de ofício dos arts. 16, 17 e 18 do CPC/1973. Afastamento, no caso, da penalidade prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único.
«A prática de atos protelatórios e o exercício de defesa ou pretensão contra texto expresso de lei vêm tipificados no estatuto processual que, em que pese à pretensão de modernidade e de evitar situações como esta, por meio de penas pecuniárias, descura na orientação do fato gerador, ao se referir ao valor da causa, quando é ressabido que este, notadamente em sede trabalhista, tem estimativa irreal e visa apenas à fixação de alçada recursal ou o procedimento a ser aplicado. Não sendo a Justiça e o Juiz que a representa entes inanimados como desejava Montesquieu, devem buscar sempre a justa solução da lide, tendo presente sempre «que extraordinário, que imensurável, que, por assim dizer, estupendo e sobre-humano, logo, não será em tais condições o papel da justiça! Maior que da própria legislação. Porque se dignos são os Juízes, como parte suprema, que constituem, no executar das leis - em sendo justas, lhes manterão eles a sua justiça, e injustas, lhes poderão moderar, se não até, no seu tanto, corrigir a injustiça» (Ruy Barbosa). Pelo exame teleológico das regras insculpidas nos arts. 17, 18 e 538, parágrafo único, do CPC/1973 e pela lição do mestre e da necessidade impostergável de dar efetividade ao processo (direito de ação, decisão, execução e, fundamentalmente, efetivação do bem de vida perseguido), resta balizar a pena para o valor da condenação.»
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