TRT3. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Tomador de serviços. Ente da administração pública indireta. Súmula 331/TST, IV. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Redação da Lei 9.032/95) .
«A Entidade vinculada à Administração Pública Indireta responde, subsidiariamente, pela reparação dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços que foram adquiridos no cumprimento das relações de emprego que dizem respeito à execução do contrato celebrado pelas Entidades. A invocação da Lei 8.666/93, para afastar a responsabilidade, não é considerável, porque ela própria, com a Lei 9.032/95, dispôs sobre a responsabilidade solidária dos entes de Direito Público pelas contribuições previdenciárias - acessório que tem como principal a onerosidade do contrato de trabalho, capaz de captar o alcance obrigacional do fato gerador. Prevalece, portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações não saldadas pelo real empregador. Esse é o entendimento contido no Enunciado 331/TST, IV, com a nova redação dada pela Resolução 96, do Colendo TST, de 11/09/2000.»
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