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DOC. 103.1674.7317.3700

TRT15. Imunidade de jurisdição. Organismo internacional. Convenção de Viena. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 56.435/65. Decreto 61.078/67.

A discussão à respeito da imunidade do Estado estrangeiro nunca foi pacífica nem teve tratamento equânime entre as nações. O Direito Diplomático vem sendo objeto de constante debate a fim de se dar um direcionamento definitivo acerca do conteúdo e alcance da imunidade de jurisdição do Estado e dos organismos estrangeiros. O entendimento atual, no entanto, é no sentido de que o direito à imunidade absoluta de que gozavam os Estados estrangeiros, que os deixava à margem de qualquer chamamento à Juízo, não mais subsiste frente à toda a globalização, evolução social e principalmente à complexidade de atividades que vêm sendo exercidas por estes órgãos. A questão da imunidade estava calcada na questão da extraterritorialidade onde como nos ensina GUIDO SOARES, «a imunidade absoluta era explicada pelo princípio da extraterritorialidade, pelo qual criou-se a ficção de que o lugar em que se situa uma embaixada ou órgão representativo do Estado estrangeiro é considerado território de seu país, em situação de absoluta não submissão à lei local».»

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