STJ. Juizado especial criminal. Recurso. Desclassificação da conduta em sede de apelação. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Lei 9.099/95, art. 89.
«Afigura-se inviável a aplicação da suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/95, depois de desclassificada a conduta, em sede de apelação criminal, porquanto já ultrapassado o momento processual próprio (denúncia), máxime se, como na espécie, foi o paciente beneficiado com «sursis».»
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