TRT2. Justa causa. Indisciplina. Desrespeito a norma proibitiva interna da empresa que vedava envolvimento de funcionários com fornecedores. CLT, art. 482, «h».
«... ainda que não se conclua que o reclamante tenha agido por improbidade, aceitando propinas, agiu com indisciplina ao desrespeitar uma norma interna proibitiva e deixar conscientemente de comunicar o fato à reclamada, recaindo sobre si a suspeita de ter agido com intenção ímproba. Basta dizer que os documentos de fls. 87/88, mencionados no seu depoimento, são duas confissões suficientes para determinar a quebra de confiança contratual: a primeira, de próprio punho, o reclamante confessa ter pedido um empréstimo de CR$ 170.000,00 ao representante daquela empresa; e a segunda é a declaração de que sabia da proibição contida no regulamento da empresa e mesmo assim agiu sem comunicar o fato à reclamada. Logo, estando o fato constitutivo do direito da reclamada devidamente comprovado, aliás confessado, competia ao reclamante fazer a contraprova do fato modificativo, de que os diversos depósitos vieram parar em sua conta efetivamente a título de empréstimo pessoal e que não tinham por finalidade facilitar as tomadas de preço em favor da referida empresa. Essa prova não foi feita ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira ).»
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