Carregando…

DOC. 103.1674.7321.3300

TRT2. Ação declaratória incidental. Pressupostos, prazo e oportunidade processual. CPC/1973, arts. 5º, 109, 265, IV, 325 e 470.

«... A ação foi fundada nos arts. 5º, 109, 265, IV e 470 do CPC/1973. Interessa o segundo para a solução do litígio: «O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente». Como escreve Celso Agrícola Barbi, o autor poderá requerer a declaração no prazo de dez dias, conforme previsão do art. 325, caso o réu conteste o direito que constitui fundamento de seu pedido: «Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5)». E arremata: «Como o Código não contém disposição especial, fixando o momento, ou prazo, em que o réu pode requerer a declaração incidente, é de se concluir que ele só o poderá fazer na contestação». Nesta peça, além de impugnar o direito que constitui fundamento do pedido, e que é questão prejudicial a este, deverá ele requerer também a declaração de que trata o art. 5º». ...» (Juiz José Carlos Arouca).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito