TJMG. Administrativo. Contas. Município. Controle externo. Exercício pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas. CF/88, art. 31.
«... O CF/88, art. 31 atribui à Câmara Municipal a fiscalização do Município mediante o controle externo das contas com o auxílio do Tribunal de Contas, que deverá emitir parecer prévio que poderá ser rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. As contas do Município são prestadas ao Tribunal de Contas do Estado a quem se remete toda a documentação. Antes de serem ali «julgadas», isto é, antes de receberem o parecer a ser submetido à Câmara Municipal. É de se destacar que o ato de exame das contas diz respeito ao controle externo por ela exercido em relação a cada Município, decorrendo, aliás, de preceito constitucional, como deflui de lição de Pinto Ferreira: «O controle da execução orçamentária do Município compreende a legalidade dos atos que resultam da arrecadação da receita e realização da despesa, a fidelidade funcional dos agentes responsáveis pelos bens e valores públicos e o cumprimento de programas de trabalho e projetos». E acrescenta: «O controle externo é exercido pela Câmara de Vereadores, objetivando o cumprimento da lei orçamentária, a guarda legal dos dinheiros públicos e a probidade de administração» («in» «Jurisprudência Mineira», v. 132/133, p. 169). ...» (Des. Abreu Leite).»
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