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DOC. 103.1674.7321.8200

STJ. Custas processuais. Preparo prévio. Dificuldades financeiras da parte. Recolhimento adiado para o final do processo. Possibilidade. Distribuição. CPC/1973, art. 257. Interpretação amoldada à realidade do caso concreto. Precedentes do STJ.

«A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada «natureza das coisas» ou a «lógica do razoável». Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido equitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional.»

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