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DOC. 103.1674.7322.1000

STJ. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Pessoa que ordena ou omite a pratica do ato impugnado. Lei 1.533/51, art. 1º.

« ... Consoante a lição do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles, «autoridade coatora», para os fins da lei, é «a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução.» («in», «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, «Habeas Data»», Malheiros Editores, 18ª ed. 1997). Em resumo, a autoridade coatora é aquela que disponha de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesmo praticada; aquela que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário, em caso de procedência da impetração. Assim, não dispondo o Coordenador-Geral de competência para a correção respectiva, fica o processo extinto, quanto a ele. ...» (Min. Edson Vidigal).»

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