TJMG. Município. Contas. Parecer do Tribunal de Contas. Natureza jurídica. Aprovação ou não das contas que cabe à Câmara Municipal. CF/88, art. 31.
«...No caso presente, além de controvertida a matéria de mérito, isto é, se os acusados causaram ou não algum prejuízo ao erário, cumpre antes de mais nada ressaltar que a Constituição Federal atribui à própria Câmara Municipal a competência exclusiva para a «fiscalização do Município» servindo-se de «auxílio» do eg. Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas. Tal parecer não constitui nenhuma decisão ou julgamento de contas, mas ato informativo que pode ser acolhido ou rejeitado pela própria Câmara nos termos do art. 31 e seus parágrafos da Carta Magna, como princípio garantidor da autonomia dos Municípios e dos Poderes. O Judiciário poderá decidir sobre a legalidade do ato administrativo ou, na lição sempre oportuna de Diógenes Gasparini, lembrado no douto parecer da Procuradora de Justiça Aída Lisboa Marinho à fl. 547, na Ap. Cív. 91.377/2, da Comarca de Ibirité e de que fui Relator: «Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa. Escapa-lhe, por conseguinte, o exame do mérito do ato ou atividade administrativa». ...» (Des. Abreu Leite).»
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