STJ. Recurso especial. Agravo de instrumento. Decisão do relator. CPC/1973, art. 557, §§ 1º-A e 1º. Inconstitucionalidade por infringência do contraditório e da ampla defesa. Considerações no voto vencido do Min. Franciso Peçanha Martins. CF/88, art. 5º, LV. CPC/1973, art. 541.
«... fico vencido. E o faço por entender inconstitucional a nova redação do art. 557 e §§ 1º-A e 1º. Penso que infringem a Constituição, negando os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade dos julgamentos e presença dos advogados na tribuna. No caso dos autos, vencido na argüição de inconstitucionalidade, tenho por ilegal e nulo o procedimento adotado. É que julgado e provido monocraticamente o agravo de instrumento convolado em Recurso Especial (art. 557, § 1º-A), poderá utilizar-se a parte vencida do agravo que se diz «interno» ou «legal». E, se não houver retratação, «o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto, provido o agravo, o recurso terá seguimento». Indago, qual o objeto do agravo? O mérito da causa? Nos termos do § 1º, não. É que, se «provido o agravo, o recurso terá seguimento». Qual será o recurso que terá seguimento? Por certo o Recurso Especial, pois o agravo já terá sido provido. Negando provimento ao agravo, a decisão será de mérito? E poderá validar-se o julgamento de agravo, recurso de decisões interlocutórias, sem a contraminuta do agravado, publicação de pauta e possível participação de advogado? Penso que não. Demais disso, da decisão exarada com apoio no § 1º-A do art. 557, não caberá agravo regimental, por isso mesmo que este se limita a reformar a decisão de admissibilidade ou não do recurso pelo Relator....» (Min. Francisco Peçanha Martins).»
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