STJ. Competência. Automóvel «doublé» com documentação «fria». Adulteração de chassi. Lei posterior ao fato. Crime de receptação não caracterizado. Documentação aparentemente regular do veículo. Possível falsidade documental. Apuração no local de registro do veículo originário no DETRAN. Competência do Juízo de São Paulo. CPP, art. 70.
«Não se cogita do delito de adulteração de chassi, quando o fato é praticado anteriormente à vigência da lei que tipificou tal tipo de conduta. Não se tem como caracterizado o delito de receptação, sequer na forma culposa, se não houve comprovação da procedência ilícita do automóvel, que tem documentação aparentemente regular, sem qualquer registro de furto ou roubo. Existindo dois veículos (um possivelmente doublé do outro), com iguais RENAVAMs e placas, sendo ambos procedentes de São Paulo, local onde a referida documentação deve ter sido preparada - pode vir a ser caracterizado eventual delito de falsidade documental. O possível delito de falsidade documental em questão deve ser apurado no local do registro do veículo originário no DETRAN.»
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