STF. Concurso de pessoas. Co-autoria e participação. Distinção. CP, art. 29.
«...O CP, art. 29, «caput»é claro: «Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade», dispondo o seu § 1º que «se a participação, for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço». CELSO DELMANTO anota que o Código Penal distingue duas espécies de concurso: a co-autoria e a participação. Na co-autoria, o co-autor, de alguma forma, executa o comportamento previsto na lei penal. Na participação, embora não praticando a conduta tipificada, o co-autor contribui, de qualquer modo, para a sua realização. A participação, segundo o seu entendimento, tem duas vertentes: a participação moral (ou instigação) e a participação material (ou cumplicidade). Na primeira, a pessoa contribui moralmente para o crime, quer fazendo nascer no agente a vontade de cometer o crime (determinação), quer estimulando uma idéia criminosa preexistente (instigação propriamente dita). Na segunda, a pessoa contribui materialmente para o crime, positiva ou omissivamente, figurando como exemplo a hipótese de um vigia que empresta a arma para facilitar o roubo ou que se omite, deixando de trancar a porta com o mesmo objetivo (Código Penal Comentado, ed. Renovar, 5ª ed. págs. 57/58)....» (Minª. Ellen Gracie).»
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