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DOC. 103.1674.7322.6100

STJ. Falsa identidade. Direito ao silêncio. Falsa identidade apresentada à autoridade policial como recurso de autodefesa. Crime não caracterizado. CP, art. 307. CF/88, art. 5º, LXIII.

«Não comete o crime previsto no CP, art. 307 aquele que se atribui falsa identidade perante à autoridade policial como recurso de autodefesa para encobrir maus antecedentes, pois tal postura encontra-se ao abrigo da garantia constitucional que lhe assegura o direito ao silêncio quando inquirido pela autoridade pública.»

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