TRT2. Jornada de trabalho. Advogado. Jornada profissional. Lei 8.906/94, art. 20.
«A jornada do advogado empregado é de 4 horas contínuas e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou dedicação exclusiva. O conceito de dedicação exclusiva contido no art. 12 do regulamento da profissão inclui pactuação admissional específica para a prestação de 40 horas semanais. Sem demonstração dessa particularidade nos autos não se pressupõe o regime excepcional, até mesmo ante a regra de aplicação do direito segundo a qual o ordinário se presume e o extraordinário se prova.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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