TRT15. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada de 1 hora para repouso e refeição. Redução por convenção coletiva. Impossibilidade. Necessidade de autorização do Ministério do Trabalho. CLT, art. 71, §§ 3ºe 4º.
«De acordo com o disposto no § 3º, do CLT, art. 71, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido, por ato do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, verificadas as exigências ali previstas. A alegação da reclamada, acolhida pela r. sentença, para justificar a redução do intervalo, é no sentido de que a mesma foi pactuada com o Sindicato de classe, através de Acordo Coletivo. Ora, diante do princípio da hierarquia das leis, não há como admitir-se que o Acordo Coletivo, invocado pela reclamada, pudesse contrariar as disposições do § 3º, do art. 71, autorizando a redução do intervalo mínimo intrajornada, sem a devida autorização do Ministério do Trabalho. Ademais, mesmo a autorização do Ministério do Trabalho depende da verificação de exigências concernentes à organização dos refeitórios, o que não foi, sequer, alegado pela reclamada. Nessas condições, por absoluta falta de autorização ministerial, na forma estabelecida pelo § 3º e por infração ao disposto no § 4º, ambos do CLT, art. 71, deverá a reclamada pagar ao reclamante, a partir de 28/07/94, data em que entrou em vigor a Lei 8.923/94, que acrescentou o § 4º, no CLT, art. 71, trinta minutos por dia, com acréscimo de 50%, nos termos da lei, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com correção monetária e juros, nos períodos em que o reclamante cumpriu turnos de revezamento.»
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